Artigo 12, Inciso II da Medida Provisória nº 133 de 14 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O FCVS quitará o saldo de sua responsabilidade junto as instituições financiadoras e, nas hipóteses previstas nos arts. 9º, 10 e 11, junto à CEF, na qualidade de sucessora do BNH, o qual será reajustado mensalmente com base no índice de atualização dos depósitos de poupança e com juros calculados à taxa contratual, observado o seguinte:
I
os saldos decorrentes da aplicação do art. 5º, no prazo de até dez anos, sendo três de carência, com pagamento mensal de juros, e sete de amortização em parcelas mensais consecutivas, vencendo a primeira no 37º mês a contar da liquidação efetivada pelo mutuário;
II
os saldos decorrentes da aplicação do art. 3º, no prazo de até oito anos, em parcelas mensais consecutivas, vencíveis a partir do trigésimo dia após a celebração do contrato de transferência; e
III
a parcela de vinte por cento de que trata o art. 10, no prazo de cinco anos, em parcelas mensais consecutivas, vencendo-se a primeira no trigésimo dia após a liquidação da dívida pelo mutuário ou após a transferência do financiamento.