Artigo 11 da Medida Provisória nº 133 de 14 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Nas operações de que tratam os arts. 9º e 10 e nas realizadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em que tenha havido operação direta da CEF como instituição financiadora, ficará a cargo do FCVS a responsabilidade sobre o desconto concedido.