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Artigo 11 da Medida Provisória nº 133 de 14 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.

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Art. 11

Nas operações de que tratam os arts. 9º e 10 e nas realizadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em que tenha havido operação direta da CEF como instituição financiadora, ficará a cargo do FCVS a responsabilidade sobre o desconto concedido.