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Artigo 10º da Medida Provisória nº 133 de 14 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.

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Art. 10

Tratando-se de descontos em contratos caucionados para garantia de refinanciamento e de operações de outros fundos geridos pelo extinto BNH, os vinte por cento do saldo devedor de responsabilidade das instituições financiadoras (art. 7º) serão por estas repassados à CEF nas mesmas condições em que o FCVS vier a ressarci-las (art. 12, III). As instituições financiadoras caucionarão em favor da CEF os respectivos créditos perante o FCVS.

Art. 10 da Medida Provisória 133 /1990