Artigo 9º da Medida Provisória nº 132 de 20 de Outubro 2003
Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam vedadas as concessões de novos benefícios no âmbito de cada um dos programas a que se refere o parágrafo único do art. 1º.