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Artigo 9º da Medida Provisória nº 132 de 20 de Outubro 2003

Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.

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Art. 9º

Ficam vedadas as concessões de novos benefícios no âmbito de cada um dos programas a que se refere o parágrafo único do art. 1º.

Art. 9º da Medida Provisória 132 de 20 de Outubro 2003