Artigo 6º da Medida Provisória nº 132 de 20 de Outubro 2003
Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas do Programa Bolsa Família correrão à conta das dotações alocadas aos programas federais de transferência de renda e ao Cadastramento Único a que se refere o parágrafo único do art. 1º, bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social da União que vierem a ser consignadas ao Programa.
Parágrafo único
O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa Bolsa Família às dotações orçamentárias existentes.