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Artigo 6º da Medida Provisória nº 132 de 20 de Outubro 2003

Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.

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Art. 6º

As despesas do Programa Bolsa Família correrão à conta das dotações alocadas aos programas federais de transferência de renda e ao Cadastramento Único a que se refere o parágrafo único do art. 1º, bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social da União que vierem a ser consignadas ao Programa.

Parágrafo único

O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa Bolsa Família às dotações orçamentárias existentes.

Art. 6º da Medida Provisória 132 de 20 de Outubro 2003