JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Medida Provisória nº 132 de 20 de Outubro 2003

Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica criado, como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República, o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família, com a finalidade de formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa Bolsa Família, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, tendo as competências, composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Art. 4º da Medida Provisória 132 de 20 de Outubro 2003