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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 132 de 20 de Outubro 2003

Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento:

I

benefício básico: destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;

II

benefício variável: destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição:

a

gestantes;

b

nutrizes;

c

crianças entre zero e doze anos; e

d

adolescentes até quinze anos.

§ 1º

O valor do benefício mensal a que se refere o inciso I será de R$50,00 (cinqüenta reais) e será concedido a famílias com renda per capita de até R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 2º

O valor do benefício mensal a que se refere o inciso II será de R$ 15,00 (quinze reais) por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por família beneficiada e será concedido a famílias com renda per capita de até R$ 100,00 (cem reais).

§ 3º

A família beneficiária da transferência básica a que se refere o inciso I poderá receber, cumulativamente, o benefício a que se refere o inciso II, observado o limite estabelecido no § 2º.

§ 4º

A família cuja renda per capita mensal seja superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), até o limite de R$ 100,00 (cem reais), receberá exclusivamente o benefício a que se refere o inciso II, de acordo com sua composição, até o limite estabelecido no § 2º.

§ 5º

Os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza de que tratam os §§ 1º e 2º, poderão ser alterados pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica sócio-econômica do País e de estudos técnicos sobre o tema.

§ 6º

Os atuais beneficiários dos programas a que se refere o parágrafo único do art. 1º, na medida em que passarem a receber os benefícios do Programa Bolsa Família, deixarão de receber os benefícios daqueles programas.

§ 7º

A parcela do valor dos benefícios em manutenção das famílias beneficiárias dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, PNAA e Auxílio-Gás que, na data de ingresso dessas famílias no Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado neste artigo, será considerado como benefício variável de caráter extraordinário.

§ 8º

O benefício variável de caráter extraordinário, de que trata o § 7º, será mantido até a cessação das condições de elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe deu origem.

§ 9º

O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família poderá excepcionalizar o cumprimento dos critérios de que trata o § 1º, nos casos de calamidade pública, decretada pelo Governo Federal, para fins de concessão do benefício básico em caráter temporário, respeitados os limites orçamentários e financeiros.

§ 10

No caso de crédito dos benefícios em conta-corrente eletrônica e simplificada, disponibilizada indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido em regulamento, caberá ao órgão responsável solicitar a reversão dos créditos ao Programa.

Art. 2º, §2º da Medida Provisória 132 de 20 de Outubro 2003