Artigo 10º da Medida Provisória nº 132 de 20 de Outubro 2003
Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa Bolsa Família, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais.