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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 1.318 de 17 de Setembro de 2025

Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter - REDATA, e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

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Art. 2º

A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO I DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - REPES E DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA SERVIÇOS DE DATACENTER - REDATA Art. 1º Ficam instituídos o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES e o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter - REDATA, nos termos do disposto nesta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo federal disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a habilitação ao REPES e a habilitação e a coabilitação ao REDATA." (NR) "Art. 2º É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, exceto serviços de datacenter, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo. (...)" (NR) "Art. 11-A Poderá ser habilitada ao REDATA a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação ou de ampliação de serviços de datacenter no território nacional e atenda às condições previstas no art. 11-B.[][][][][]

§ 1º

Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se serviços de datacenter aqueles providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluídos computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e serviços correlatos, e estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS.

§ 2º

Poderá ser coabilitada ao REDATA a pessoa jurídica que possua vínculo contratual para fornecimento de produtos de tecnologias da informação e comunicação industrializados por ela mesma, por iniciativa própria ou por encomenda, para incorporação ao ativo imobilizado de beneficiário habilitado no Regime.

§ 3º

Desfeito o vínculo contratual de que trata o § 2º, fica extinta a condição de coabilitação ao Regime.

§ 4º

A adesão ao REDATA fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos federais e à inexistência de registro no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.

§ 5º

É vedada a adesão ao REDATA de pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.

§ 6º

A habilitação e a coabilitação deverão ser concedidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda." (NR) "Art. 11-B Para fruição dos benefícios do REDATA, a pessoa jurídica interessada deverá solicitar a habilitação ou a coabilitação nos termos estabelecidos em regulamento.[]

§ 1º

A habilitação de que trata o caput somente será outorgada à pessoa jurídica que assumir cumulativamente os compromissos de:

I

disponibilizar, para o mercado interno, no mínimo, 10% (dez por cento) da capacidade de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalada com os benefícios do regime, vedada sua destinação para exportação ou uso próprio na ausência de demanda doméstica;

II

atender aos critérios e aos indicadores de sustentabilidade definidos em regulamento;

III

atender à totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes limpas ou renováveis, conforme disposto em regulamento;

IV

apresentar Índice de Eficiência Hídrica (Water Usage Effectiveness - WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh (cinco centésimos de litro por quilowatt-hora), com aferição anual; e

V

realizar investimentos no País correspondentes a 2% (dois por cento) do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do REDATA em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento, em parceria com:

a

Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT;

b

entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;

c

empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica; ou

d

organizações sociais, qualificadas conforme o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação.[]

§ 2º

A capacidade de que trata o inciso I do § 1º poderá ser destinada, isolada ou cumulativamente:

I

à comercialização no mercado interno; e

II

à cessão, sem ônus, a ICTs ou ao Poder Público para o desenvolvimento de políticas públicas, inclusive de fomento a startups e ao ecossistema digital.

§ 3º

A capacidade cedida sem ônus, nos termos do disposto no inciso II do § 2º, será computada com fator multiplicador a ser definido em regulamento, para fins de atendimento do compromisso de que trata o inciso I do § 1º.

§ 4º

A destinação da capacidade de que trata o inciso I do § 2º será apurada, para fins de atendimento do compromisso de que trata o inciso I do § 1º, considerando-se a razão entre o faturamento anual bruto originado no mercado doméstico e o faturamento anual bruto total, ambos decorrentes da venda dos serviços de datacenter instalados com benefícios do regime.

§ 5º

A destinação da capacidade de que trata o inciso II do § 2º deverá ser comprovada anualmente por relatório consolidado e parecer conclusivo elaborados por auditoria independente, credenciada pelo Poder Executivo federal, que ateste a veracidade das informações prestadas, conforme disposto em regulamento.

§ 6º

A obrigação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser substituída pelo investimento adicional de 10% (dez por cento) do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do REDATA em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento, observado o estabelecido no inciso V, alíneas "a", "b", "c" e "d", do § 1º.

§ 7º

Na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada localizar-se nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional, os compromissos de que tratam os incisos I e V do § 1º serão reduzidos em 20% (vinte por cento).

§ 8º

Caberá ao regulamento disciplinar os compromissos previstos no § 1º e estabelecer:

I

o fator multiplicador de que trata o § 3º;

II

os termos e os prazos de comprovação e de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo; e

III

o procedimento de exclusão do REDATA, em caso de descumprimento das condições previstas nesta Lei ou nos compromissos assumidos.

§ 9º

A aplicação dos valores previstos no inciso V do § 1º e no § 6º poderá ser cumprida por meio da centralização dos aportes em fundo privado, conforme disposto em regulamento do Poder Executivo federal." (NR) " Art. 11-C Fica suspenso o pagamento dos seguintes tributos incidentes na venda no mercado interno e na importação de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologias da informação e comunicação, quando destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada no REDATA: Produção de efeitos[][]

I

Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita;

II

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação;

III

IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado; e

IV

Imposto de Importação - II.

§ 1º

A suspensão de que trata este artigo aplica-se às aquisições no mercado interno e às importações efetuadas por pessoa jurídica:

I

habilitada ao REDATA; e

II

coabilitada ao REDATA, nos termos do disposto no art. 11-A, § 2º.

§ 2º

As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiro.

§ 3º

A suspensão do pagamento dos tributos para a pessoa jurídica coabilitada aplica-se somente a produtos empregados na industrialização de produto de tecnologia da informação e comunicação a ser incorporado ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao REDATA, relacionados na forma do disposto nos § 4º, § 5º e § 6º.

§ 4º

A suspensão de que trata este artigo aplica-se exclusivamente aos produtos relacionados em ato do Poder Executivo federal.

§ 5º

A suspensão do IPI prevista no inciso III do caput não se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, relacionados em ato do Poder Executivo federal.

§ 6º

A suspensão do II somente se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação sem similar nacional e aos que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que relacionados em ato do Poder Executivo federal.

§ 7º

Após a edição pelo Poder Executivo federal, os atos de que tratam os § 4º e § 6º somente poderão ser alterados para a inclusão de novos bens.

§ 8º

Na hipótese de pessoa jurídica habilitada, as suspensões de que trata o caput convertem-se em alíquota zero após:

I

o cumprimento dos compromissos de que trata o art. 11-B, § 1º, incisos II, III, IV e V; e

II

a incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica beneficiária habilitada como prestadora de serviços de datacenter.

§ 9º

Na hipótese de pessoa jurídica coabilitada, as suspensões de que trata o caput convertem-se em alíquota zero após a conclusão da operação de venda e a entrega do produto de tecnologia da informação e comunicação industrializado a pessoa jurídica habilitada." (NR) "Art. 11-D A pessoa jurídica habilitada que não cumprir os compromissos de que trata o art. 11-B, § 1º, incisos II, III, IV e V, no prazo estabelecido em regulamento, fica obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:[]

I

contribuinte, em relação às operações de importação; e

II

responsável, em relação às operações no mercado interno." (NR) "Art. 11-E A pessoa jurídica coabilitada que não cumprir as condições de que trata o art. 11-C, § 9º, fica obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores." (NR) "Art. 11-F Os produtos adquiridos no mercado interno ou importados com suspensão do pagamento de tributos na forma do disposto no art. 11-C, antes da conversão em alíquota zero, poderão ser vendidos para o mercado interno para pessoa jurídica não habilitada, desde que a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada efetue o pagamento dos referidos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, e de todos os tributos normalmente incidentes na operação de venda." (NR) "Art. 11-G Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do disposto no art. 11-D, no art. 11-E ou no art. 11-F, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. " (NR) "Art. 11-H O descumprimento da condição de disponibilizar capacidade, nos termos do disposto no art. 11-B, § 1º, inciso I, implicará suspensão dos benefícios em novas aquisições, na forma estabelecida em regulamento.[][][][][]

§ 1º

A suspensão referida no caput será automaticamente convertida em cancelamento da habilitação ao REDATA, no caso de a pessoa jurídica não sanar a infração no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da notificação de suspensão.

§ 2º

Da decisão administrativa que determinar a suspensão dos benefícios do REDATA ou o cancelamento da habilitação ao Regime cabe recurso, sem efeito suspensivo.

§ 3º

O processo administrativo de que trata este artigo será regido pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.[]

§ 4º

Durante o período em que perdurar a suspensão, a pessoa jurídica com habilitação suspensa, ou grupo econômico do qual ela participe, não poderá fruir dos benefícios do REDATA.

§ 5º

Na hipótese de cancelamento da habilitação do REDATA na forma do disposto neste artigo, a pessoa jurídica excluída e o grupo econômico do qual faça parte somente poderão efetuar nova adesão ao REDATA após o decurso do prazo de dois anos, contado da data do cancelamento." (NR) "Art. 11-I . Os recursos referidos no art. 11-B, § 1º, inciso V, e § 6º, serão aplicados no financiamento de programas e projetos de fomento à cadeia produtiva da economia digital.[]

Parágrafo único

Do total de recursos de que trata o caput serão aplicados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) em programas e projetos destinados às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional." (NR) "Art. 11-J Os benefícios e os incentivos previstos no art. 11-C terão prazo de vigência de cinco anos, na forma do disposto no art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.[][]

Parágrafo único

Os benefícios fiscais relativos aos tributos previstos no art. 11-C, caput, incisos I, II e III, produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2026, observado o disposto na Emenda à Constituição nº 132, de 20 de dezembro de 2023 , e na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. " (NR)[][]