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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 1.314 de 5 de Setembro de 2025

Autoriza a utilização do superávit financeiro de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda e de recursos livres das instituições financeiras para a disponibilização de linhas de crédito rural destinadas à liquidação ou à amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos adversos.

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Art. 6º

As instituições financeiras que contratarem as operações de crédito rural de que trata o art. 3º poderão apurar crédito presumido na forma prevista neste artigo em montante limitado ao menor valor entre:

I

o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas; e

II

o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e a provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.

§ 2º

Para fins do disposto neste artigo:

I

caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e

II

os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições a que se refere o caput, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a legislação vigente.

§ 3º

A apuração do crédito presumido poderá ser realizada até o ano-calendário de 2029 pelos agentes financeiros nas operações de crédito rural a que se refere o caput que apresentarem, de forma cumulativa:

I

créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e

II

prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 4º

O valor do crédito presumido de que trata o § 3º será apurado com base na fórmula constante do Anexo I à Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021 , observado que:

I

o crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista no caput não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração;

II

o crédito presumido de que trata o caput fica limitado ao menor dos seguintes valores:

a

o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou

b

o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior; e

III

as instituições financeiras que contratarem operações de crédito rural a que se refere o caput e que tenham apurados créditos presumidos de outros programas deverão deduzir o valor calculado de cada programa do valor estabelecido no inciso II do caput.

§ 5º

Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial da instituição financeira que contratar operações de crédito rural a que se refere o caput, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto nos incisos I e II do caput, e nos § 1º, § 2º, § 3º e § 4º.

§ 6º

O crédito presumido de que trata este artigo poderá ser objeto de pedido de ressarcimento, a partir do exercício de 2026, pelo agente financeiro que contratar operações de crédito rural a que se refere o caput, observado que:

I

o ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes financeiros beneficiários; e

II

o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , não se aplica ao crédito presumido de que trata este artigo.

§ 7º

A partir da dedução de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o § 6º, ambos a partir de 2026, os agentes financeiros beneficiários observarão o disposto no art. 6º da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021.

§ 8º

Ato do Ministério da Fazenda estabelecerá as regras e as condições adicionais para o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 9º

Fica designado o Ministério da Fazenda como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata este artigo, em atendimento ao disposto no art. 139, caput, inciso III, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.