Artigo 5º da Medida Provisória nº 1.314 de 5 de Setembro de 2025
Autoriza a utilização do superávit financeiro de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda e de recursos livres das instituições financeiras para a disponibilização de linhas de crédito rural destinadas à liquidação ou à amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos adversos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O CMN poderá definir critérios de sustentabilidade ambiental para a contratação de operações de investimento a serem contratadas pelos beneficiários das linhas de crédito de que trata esta Medida Provisória.