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Artigo 4º da Medida Provisória nº 1.314 de 5 de Setembro de 2025

Autoriza a utilização do superávit financeiro de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda e de recursos livres das instituições financeiras para a disponibilização de linhas de crédito rural destinadas à liquidação ou à amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos adversos.

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Art. 4º

As operações contratadas nas linhas de crédito rural de que tratam os art. 2º e art. 3º devem ter a classificação do risco do ativo financeiro avaliada pela instituição financeira na forma definida pelo CMN.