Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.314 de 5 de Setembro de 2025
Autoriza a utilização do superávit financeiro de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda e de recursos livres das instituições financeiras para a disponibilização de linhas de crédito rural destinadas à liquidação ou à amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos adversos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam as instituições financeiras autorizadas a contratar com recursos livres, em 2025 e 2026, linha de crédito rural para a liquidação ou a amortização de:
I
parcelas ou operações de crédito rural de custeio e de investimento, inclusive aquelas que já tenham sido objeto de renegociação ou prorrogação, contratadas sob amparo do Pronaf, do Pronamp, e contratadas pelos demais produtores rurais;
II
CPR registradas e emitidas por produtores rurais em favor de instituições financeiras;
III
CPR registradas e emitidas por produtores rurais em favor de cooperativas e fornecedores de insumos originalmente contratadas ou emitidas até 30 de junho de 2024, que estavam em situação de adimplência em 30 de junho de 2024, ou que tenham sido renovadas ou prorrogadas com vencimento da parcela ou da operação previsto para o período compreendido entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2027;
IV
empréstimos de qualquer natureza que estejam em situação de adimplência na data de publicação desta Medida Provisória e cujos recursos tenham sido comprovadamente utilizados, até 31 de agosto de 2025, para amortização ou liquidação de operações de crédito rural e de CPR registradas e emitidas por produtores rurais em favor de instituições financeiras, observados os critérios definidos pelo CMN; ou
V
operações enquadradas no art. 2º, cujo saldo devedor ultrapasse os limites por mutuário estabelecidos pelo CMN para utilização dos recursos daquela linha de crédito ou quando os recursos da referida linha de crédito não estiverem disponíveis para a contratação.
§ 1º
São beneficiários da linha de crédito de que trata este artigo produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, que apresentem dificuldades no fluxo de caixa devido ao impacto acumulado de perdas decorrentes de eventos adversos que causaram aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural e impossibilitaram o reembolso integral das operações de crédito rural.
§ 2º
Na hipótese de que trata o § 1º, caberá à instituição financeira analisar o conjunto das atividades e a capacidade econômica do mutuário.
§ 3º
O CMN estabelecerá as condições financeiras e os demais critérios para a contratação das operações de que trata este artigo.