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Artigo 2º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.314 de 5 de Setembro de 2025

Autoriza a utilização do superávit financeiro de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda e de recursos livres das instituições financeiras para a disponibilização de linhas de crédito rural destinadas à liquidação ou à amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos adversos.

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Art. 2º

Fica autorizada a utilização do superávit financeiro apurado em 31 de dezembro de 2024 de fontes supervisionadas por unidades do Ministério da Fazenda, limitada ao montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), como fonte de recursos para a disponibilização de linha de crédito rural criada com o objetivo de permitir a liquidação ou a amortização das seguintes operações:

I

parcelas ou operações de crédito rural de custeio e de investimento, inclusive aquelas que já tenham sido objeto de renegociação ou de prorrogação, contratadas sob amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp, e contratadas pelos demais produtores rurais; e

II

Cédula de Produto Rural - CPR registradas e emitidas por produtores rurais em favor de instituições financeiras.

§ 1º

Somente poderão ser liquidadas com a linha de crédito de que trata este artigo as operações de crédito rural de custeio e investimento e as CPR, originalmente contratadas ou emitidas até 30 de junho de 2024 que estavam em situação de adimplência em 30 de junho de 2024, e que estavam em situação de inadimplência na data de publicação desta Medida Provisória, ou que tenham sido renegociadas ou prorrogadas com vencimento da parcela ou da operação previsto para o período compreendido entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2027 e estejam em situação de adimplência na data de contratação da operação para sua amortização ou liquidação.

§ 2º

São beneficiários desta linha de crédito produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, que tenham tido perda em duas ou mais safras no período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2025, em decorrência de eventos climáticos adversos.

§ 3º

Os recursos destinados à linha de crédito rural de que trata este artigo serão repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que poderá operar diretamente ou por meio das instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito.

§ 4º

Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, celebrará contrato, mediante dispensa de licitação, com o BNDES.

§ 5º

As condições, os encargos financeiros, a remuneração das fontes de recursos supervisionadas por unidades do Ministério da Fazenda, os prazos e as demais normas regulamentadoras da linha de financiamento de que trata o caput, inclusive quando operada pelo próprio BNDES, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

§ 6º

A linha de crédito de que trata este artigo deve priorizar o atendimento de produtores rurais beneficiários do Pronaf e do Pronamp.

§ 7º

Fica vedada a contratação da linha de crédito sob amparo deste artigo para a liquidação de operações de crédito contratadas sob amparo de recursos do Fundo Social no Estado do Rio Grande do Sul no exercício de 2024.