Artigo 1º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.314 de 5 de Setembro de 2025
Autoriza a utilização do superávit financeiro de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda e de recursos livres das instituições financeiras para a disponibilização de linhas de crédito rural destinadas à liquidação ou à amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos adversos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Medida Provisória autoriza a utilização como fontes de recursos para a disponibilização de linhas de crédito rural destinadas à liquidação ou à amortização de dívidas de produtores rurais cujas atividades foram prejudicadas por eventos adversos:
I
do superávit financeiro apurado em 31 de dezembro de 2024 de fontes supervisionadas por unidades do Ministério da Fazenda; e
II
de recursos livres das instituições financeiras.