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Artigo 1º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.314 de 5 de Setembro de 2025

Autoriza a utilização do superávit financeiro de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda e de recursos livres das instituições financeiras para a disponibilização de linhas de crédito rural destinadas à liquidação ou à amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos adversos.

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Art. 1º

Esta Medida Provisória autoriza a utilização como fontes de recursos para a disponibilização de linhas de crédito rural destinadas à liquidação ou à amortização de dívidas de produtores rurais cujas atividades foram prejudicadas por eventos adversos:

I

do superávit financeiro apurado em 31 de dezembro de 2024 de fontes supervisionadas por unidades do Ministério da Fazenda; e

II

de recursos livres das instituições financeiras.