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Artigo 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 131 de 25 de Setembro 2003

Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja da safra de 2004, e dá outras providências.

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Art. 8º

Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação vigente, os produtores de soja que contenha organismo geneticamente modificado que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quando decorrente de contaminação por hibridação, responderão, solidariamente, pela indenização ou reparação integral do dano, independentemente da existência de culpa.

Parágrafo único

A responsabilidade prevista no caput aplica-se, igualmente, ao adquirente da soja que contenha organismo geneticamente modificado.

Art. 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória 131 de 25 de Setembro 2003