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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 131 de 25 de Setembro 2003

Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja da safra de 2004, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os produtores abrangidos pelo disposto no art. 1º, ressalvado o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.688, de 2003, somente poderão promover o plantio e comercialização da safra de soja do ano de 2004 se subscreverem Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, conforme regulamento, observadas as normas legais e regulamentares vigentes. (Vide Medida Provisória nº 133, de 2003) (Regulamento)

Parágrafo único

O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, que terá eficácia de título executivo extrajudicial na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e 585, inciso VII, do Código de Processo Civil, será firmado, no prazo de até trinta dias a contar da publicação desta Medida Provisória, nos postos ou agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A.

Art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória 131 de 25 de Setembro 2003