Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 131 de 25 de Setembro 2003
Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja da safra de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aplica-se à soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1º o disposto na Lei nº 10.688, de 2003, restringindo-se a sua comercialização ao período até 31 de dezembro de 2004, inclusive.
Parágrafo único
O estoque existente após a data estabelecida no caput deverá ser destruído, mediante incineração, com completa limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de 2005.