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Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 131 de 25 de Setembro 2003

Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja da safra de 2004, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aplica-se à soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1º o disposto na Lei nº 10.688, de 2003, restringindo-se a sua comercialização ao período até 31 de dezembro de 2004, inclusive.

Parágrafo único

O estoque existente após a data estabelecida no caput deverá ser destruído, mediante incineração, com completa limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de 2005.

Art. 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 131 de 25 de Setembro 2003