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Artigo 12 da Medida Provisória nº 131 de 25 de Setembro 2003

Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja da safra de 2004, e dá outras providências.

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Art. 12

Aplica-se a multa de que trata o art. 7º da Lei nº 10.688, de 2003 , aos casos de descumprimento do disposto nesta Medida Provisória e no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3º, pelos produtores alcançados pelo art. 1º.

Art. 12 da Medida Provisória 131 de 25 de Setembro 2003