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Artigo 9º, Parágrafo 5, Inciso I da Medida Provisória nº 1.309 de 13 de Agosto de 2025

Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Plano Brasil Soberano e o Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos da América, altera a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, a Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.

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Art. 9º

A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º-B (...) § 3º Os valores de que trata o caput não utilizados até 31 de dezembro de 2024 para garantia das operações ativas poderão ser devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, até o ducentésimo décimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2024, nos termos do estatuto do Fundo. § 4º A partir de 1º de janeiro de 2026, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício em que não houver comprometimento com garantias concedidas, nos termos do estatuto do Fundo." (NR) "Art. 1º-D Sem prejuízo do disposto no art. 4º, e independentemente do limite estabelecido nos art. 7º e art. 8º, caput, da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , os recursos integralizados no FGI com base em legislação específica, com a finalidade de mitigar os impactos sociais e econômicos causados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América, ou com base em legislação específica para atendimento a desastres nos Municípios afetados com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal serão usados exclusivamente, de forma apartada, para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Peac-FGI Solidário para, respectivamente:

I

atendimento a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América; e

II

atendimento a desastres nos Municípios afetados com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

§ 1º

O aumento da participação de que trata o caput:

I

será realizado por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

II

ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas no patrimônio segregado previsto no art. 4º, § 1º, inciso II, vinculado ao Peac-FGI Solidário, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas jurídicas a que se refere este artigo.

§ 2º

Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI Solidário sem a obrigatoriedade de integralização de cotas no FGI.

§ 3º

Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI Solidário, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em formato eletrônico.

§ 4º

Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI Solidário.

§ 5º

O Peac-FGI Solidário:

I

terá um patrimônio segregado, que incluirá os patrimônios do Peac-FGI Crédito Solidário RS e das modalidades a que se referem os incisos I e II do caput, no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário, nos termos do estatuto;

II

observará subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI; e

III

não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI Solidário até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do disposto neste artigo." (NR) "Art. 2º (...) III - Programa Emergencial de Acesso a Crédito para atendimento às pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente as impactadas pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América e atendimento a desastres nos Municípios afetados com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal (Peac-FGI Solidário), por meio da disponibilização de garantias pelo FGI, com patrimônio apartado para garantia exclusivamente às operações de que trata o art. 1º-D, observados, subsidiariamente, as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI." (NR) "Art. 3º-C A garantia aos financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Solidário, de que trata o art. 2º, caput, inciso III, será operacionalizada por meio do FGI, administrado pelo BNDES, vinculada ao Peac-FGI Solidário.

§ 1º

Os critérios de elegibilidade e demais condições para acesso aos recursos do Peac-FGI serão estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º

O Peac-FGI Solidário, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.

§ 3º

Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI Solidário, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador de crédito na hipótese de incorporação, fusão ou cisão do tomador original." (NR) "Art. 4º (...) § 5º Haverá apenas um patrimônio segregado para o Peac-FGI Solidário, incluído o patrimônio do Peac-FGI Crédito Solidário RS, que abarcará as operações de crédito garantidas em 2023, em 2024 e posteriores. (...)" (NR) "Art. 5º (...) § 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Solidário, segregados na forma do § 1º do art. 4º desta Lei. (...)" (NR) "Art. 6º Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Solidário por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente. (...) § 4º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito de cada carteira do Peac-FGI e do Peac-FGI Solidário de forma isolada, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência, nos termos do estatuto do Fundo, por: (...) § 7º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI Solidário, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o art. 9º, § 3º, da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, mesmo em casos de refinanciamentos." (NR) "Art. 8º A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Solidário, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, no estatuto e na regulamentação do FGI. (...) § 5º Em caso de encerramento de contratações do Peac-FGI ou do Peac-FGI Solidário, os créditos honrados e não recuperados deverão ser leiloados pelos agentes financeiros, em nome do Peac-FGI ou do Peac-FGI Solidário, no prazo de sessenta meses, contado da data originalmente prevista para a última parcela de amortização dentre todas as operações de crédito da carteira do agente financeiro com garantia no âmbito do respectivo Programa, observadas as condições estabelecidas no regulamento de operações do Peac-FGI ou do Peac-FGI Solidário. (...) § 10. Observados os limites estabelecidos no § 5º, os agentes financeiros poderão, a seu critério e a qualquer tempo, para encerramento do processo de recuperação de créditos honrados e não recuperados de qualquer conjunto de operações contratadas no âmbito do Peac-FGI ou do Peac-FGI Solidário, efetuar cessão de créditos por meio do procedimento de leilão a que se refere o § 8º." (NR)