Artigo 8º da Medida Provisória nº 1.309 de 13 de Agosto de 2025
Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Plano Brasil Soberano e o Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos da América, altera a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, a Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - de mandatário designado por autoridade estabelecida em ato do Poder Executivo federal, no caso de créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE e do seguro de investimento no exterior, com recursos do FGE; e (...) § 6º Para fins do disposto no § 5º, a recuperação de crédito pela via judicial será considerada inviável quando for verificado, pela autoridade competente estabelecida em ato do Poder Executivo federal, que o custo dos procedimentos necessários à cobrança é superior ao valor a ser recuperado. (...)" (NR) "Art. 5º (...) Parágrafo único. Quando a cobrança envolver valores superiores aos limites fixados no caput, o acordo ou a transação dependerá autorização prévia e expressa da autoridade competente estabelecida em ato do Poder Executivo federal." (NR)