Artigo 7º, Parágrafo 9, Inciso I da Medida Provisória nº 1.309 de 13 de Agosto de 2025
Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Plano Brasil Soberano e o Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos da América, altera a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, a Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 27 (...) I - contra riscos comerciais em operações de crédito ao comércio exterior, nas fases pré e pós-embarque, com qualquer prazo de financiamento; II - o risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas, nas fases pré e pós-embarque, com qualquer prazo de financiamento; (...) § 1º A integralização de cotas pela União será autorizada em ato do Ministro de Estado da Fazenda e poderá ser realizada por meio de aporte da União, previsto nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais, em uma das seguintes modalidades: (...) § 6º A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX poderá estabelecer diretrizes, limites e condições para o disposto nos incisos I e II do caput. § 7º Na hipótese de garantia pelo fundo de que trata o caput, o pagamento de indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação - SCE utilizará, primeiramente, o patrimônio do referido fundo e, quando este for insuficiente, deverá ser acessado o patrimônio do FGE. § 8º A divisão dos prêmios de seguro entre o FGE e o fundo de que trata o caput levará em conta a posição de risco assumida por cada um dos fundos. § 9º O fundo de que trata o caput poderá considerar, na metodologia de precificação dos prêmios de seguro, aspectos relacionados à competitividade da produção nacional nos mercados internacionais, conforme diretrizes estabelecidas pela CAMEX. § 10. Para fins de utilização dos recursos do fundo de que trata o caput, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil. § 11. Para fins de utilização dos recursos do fundo de que trata o caput, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito para projetos de investimento produtivo em território nacional, que visem à produção de bens ou à prestação de serviços destinados à exportação brasileira, de média ou alta intensidade tecnológica, ou relacionados com a economia verde, de acordo com as diretrizes, os limites e as condições estabelecidos pela CAMEX. § 12. O gestor do fundo de que trata o caput poderá, mediante regulamentação própria, definir parcela da exposição do fundo destinada à subscrição direta e automática de risco por instituições financeiras habilitadas. § 13. A modalidade de garantia por risco de carteira de que trata o § 12 dispensará a aprovação individual de cada operação pelo fundo, devendo a instituição financeira reportar periodicamente as operações garantidas e a exposição do fundo, conforme os termos e as condições a serem estabelecidos no estatuto do fundo. § 14. As garantias prestadas pelo fundo de que trata o caput poderão ser utilizadas por empresas e instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e às exportações de bens e serviços, assegurado o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas, nos termos estabelecidos em regulamento. § 15. Poderá haver compartilhamento de risco entre o fundo de que trata o caput e as agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, com o objetivo de fornecer cobertura contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários no âmbito de uma mesma operação de crédito à exportação, independentemente do país de origem das exportações de bens e serviços, observado o seguinte: I - o fundo poderá conceder garantia de cobertura de riscos às exportações brasileiras de bens e serviços que componham operações de crédito a exportações garantidas pelas instituições a que se refere este parágrafo, permitida a adesão às condições de cobertura ou de garantia praticadas por essas instituições, de acordo com a legislação local, observados as regras e os princípios da Constituição; e II - o fundo poderá conceder garantia de cobertura de riscos às operações de crédito à exportação compostas por exportações nacionais e estrangeiras de bens e serviços, desde que seja beneficiária de cobertura equivalente, emitida pelas instituições a que refere este parágrafo, na proporção das exportações estrangeiras de bens e serviços que tenham sido objeto da garantia de cobertura da União. § 16. O fundo de que trata o caput poderá compartilhar ou transferir riscos sob formas operacionais, regimes e modalidades diversos, inclusive por meio de cosseguro, resseguro, retrocessão, securitização, Letras de Risco de Seguro - LRS e demais instrumentos jurídicos, técnicos e financeiros que se mostrem adequados. § 17. Eventuais litígios entre o gestor do fundo de que trata o caput e as instituições a que refere o § 15, no âmbito do compartilhamento de risco e das operações previstas no § 16, serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem." (NR) "Art. 28 O fundo de que trata o art. 27 observará as políticas, as diretrizes, os limites e as condições estabelecidas pela CAMEX, terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprios, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio. (...) § 7º Não se aplicam as limitações previstas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , exceto quanto à competência do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, às garantidas emitidas com lastro no fundo de que trata o art. 27.
§ 8º
A CAMEX monitorará os parâmetros básicos de gestão de risco do fundo de que trata o art. 27.
§ 9º
O agente operador do fundo de que trata o art. 27 deverá encaminhar à CAMEX, mensalmente, relatório com informações contábeis, gerenciais, financeiras e atuariais, contendo, necessariamente, indicadores de alavancagem, solvência e sinistralidade." (NR) "Art. 38 (...)
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(...) d) comerciais, em operações de crédito ao comércio exterior com qualquer prazo de financiamento; (...)" (NR)