Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso VII da Medida Provisória nº 1.309 de 13 de Agosto de 2025
Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Plano Brasil Soberano e o Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos da América, altera a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, a Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na aquisição excepcional de gêneros alimentícios de que trata este Capítulo, será:
I
permitida a contratação direta, por meio de dispensa de licitação;
II
admitida a apresentação simplificada de termo de referência;
III
dispensada a elaboração de estudos técnicos preliminares;
IV
permitida a adoção do sistema de registro de preços, facultada a adesão:
a
por órgão ou entidade pública federal à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
b
por órgão ou entidade do Estado ou do Município à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora dos Municípios;
V
definido o preço estimado a partir da média dos valores encontrados em pesquisa entre os potenciais fornecedores de produtos enquadrados nas condições no art. 11; e
VI
observado o prazo máximo de vigência do contrato de até cento e oitenta dias.
§ 1º
O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, a cinco vezes o quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 2º
O termo de referência simplificado de que trata o inciso II do caput conterá:
I
a definição do objeto;
II
a fundamentação simplificada da contratação;
III
a descrição resumida da solução apresentada;
IV
os requisitos da contratação;
V
os critérios de medição e de pagamento;
VI
a estimativa de preços obtida por meio dos critérios previsto no inciso V do caput; e
VII
a adequação orçamentária.