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Artigo 12, Inciso III da Medida Provisória nº 1.309 de 13 de Agosto de 2025

Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Plano Brasil Soberano e o Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos da América, altera a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, a Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.

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Art. 12

Na aquisição excepcional de gêneros alimentícios de que trata este Capítulo, será:

I

permitida a contratação direta, por meio de dispensa de licitação;

II

admitida a apresentação simplificada de termo de referência;

III

dispensada a elaboração de estudos técnicos preliminares;

IV

permitida a adoção do sistema de registro de preços, facultada a adesão:

a

por órgão ou entidade pública federal à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

b

por órgão ou entidade do Estado ou do Município à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora dos Municípios;

V

definido o preço estimado a partir da média dos valores encontrados em pesquisa entre os potenciais fornecedores de produtos enquadrados nas condições no art. 11; e

VI

observado o prazo máximo de vigência do contrato de até cento e oitenta dias.

§ 1º

O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, a cinco vezes o quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 2º

O termo de referência simplificado de que trata o inciso II do caput conterá:

I

a definição do objeto;

II

a fundamentação simplificada da contratação;

III

a descrição resumida da solução apresentada;

IV

os requisitos da contratação;

V

os critérios de medição e de pagamento;

VI

a estimativa de preços obtida por meio dos critérios previsto no inciso V do caput; e

VII

a adequação orçamentária.