Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 1.309 de 13 de Agosto de 2025
Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Plano Brasil Soberano e o Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos da América, altera a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, a Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Excepcionalmente, poderão ser adquiridos, pela administração pública, gêneros alimentícios que deixaram de ser exportados por produtores ou pessoas jurídicas exportadoras em virtude da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América, nos termos do disposto neste Capítulo.
§ 1º
Para fins do disposto no caput, ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar estabelecerá:
I
a forma de comprovação dos requisitos para fins de habilitação à contratação de que trata este Capítulo; e
II
os gêneros alimentícios elegíveis à contratação de que trata este Capítulo.
§ 2º
Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se administração pública os órgãos e as entidades abrangidos pelo disposto no art. 1º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.