Artigo 1º, Inciso VI da Medida Provisória nº 1.309 de 13 de Agosto de 2025
Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Plano Brasil Soberano e o Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos da América, altera a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, a Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Medida Provisória dispõe sobre:
I
a instituição, no âmbito do Poder Executivo federal, do Plano Brasil Soberano e do Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos da América;
II
ações de apoio a atividades e empresas exportadoras brasileiras;
III
ações relativas ao Seguro de Crédito à Exportação - SCE e ao Fundo de Garantia à Exportação - FGE;
IV
regras para o fundo dedicado a garantir operações de comércio exterior de que trata o art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012;
V
o estabelecimento da modalidade do Programa Emergencial de Acesso a Crédito denominada Peac-FGI Solidário;
VI
a prorrogação excepcional dos prazos de suspensão de tributos em regime especial de drawback;
VII
medidas excepcionais para a aquisição, pela administração pública, de gêneros alimentícios que deixaram de ser exportados por produtores ou pessoas jurídicas exportadoras em virtude da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América; e
VIII
a alteração da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979 , da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999 , da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006 , da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012 , da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , e da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.
§ 1º
Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá dispor sobre condições e critérios para a concessão de prioridade no processo de restituição e ressarcimento de créditos tributários e para o diferimento do prazo de vencimento de tributos federais e prestações relacionadas à dívida ativa da União, em virtude de impacto econômico decorrente da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.
§ 2º
Ato Conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá dispor sobre critérios de priorização para os destinatários das medidas de apoio previstas nesta Medida Provisória, observado, inclusive, o percentual de faturamento dependente de exportações para os Estados Unidos da América, os setores, o porte dos beneficiários ou os tipos de produtos.