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Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.308 de 8 de Agosto de 2025

Dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, visando à consecução eficiente e eficaz de atividades e empreendimentos estratégicos, nos termos que especifica.

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Art. 4º

O licenciamento ambiental especial observará os seguintes procedimentos:

I

definição do conteúdo e elaboração do termo de referência - TR pela autoridade licenciadora, ouvidas as autoridades envolvidas, quando for o caso;

II

requerimento da LAE, acompanhado dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais exigidos, de responsabilidade do empreendedor, bem como de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial;

III

apresentação à autoridade licenciadora das manifestações das autoridades envolvidas, quando for o caso;

IV

análise, pela autoridade licenciadora, dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais apresentados, realização de audiência pública e, se necessário, solicitação de informações adicionais e complementares, uma única vez;

V

emissão de parecer técnico conclusivo; e

VI

Concessão ou indeferimento da LAE.

Parágrafo único

O estudo prévio de impacto ambiental - EIA e respectivo relatório de impacto ambiental - Rima, conforme TR definido pela autoridade licenciadora, são requisitos para a emissão da licença ambiental especial.