Artigo 4º da Medida Provisória nº 1.308 de 8 de Agosto de 2025
Dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, visando à consecução eficiente e eficaz de atividades e empreendimentos estratégicos, nos termos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O licenciamento ambiental especial observará os seguintes procedimentos:
I
definição do conteúdo e elaboração do termo de referência - TR pela autoridade licenciadora, ouvidas as autoridades envolvidas, quando for o caso;
II
requerimento da LAE, acompanhado dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais exigidos, de responsabilidade do empreendedor, bem como de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial;
III
apresentação à autoridade licenciadora das manifestações das autoridades envolvidas, quando for o caso;
IV
análise, pela autoridade licenciadora, dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais apresentados, realização de audiência pública e, se necessário, solicitação de informações adicionais e complementares, uma única vez;
V
emissão de parecer técnico conclusivo; e
VI
Concessão ou indeferimento da LAE.
Parágrafo único
O estudo prévio de impacto ambiental - EIA e respectivo relatório de impacto ambiental - Rima, conforme TR definido pela autoridade licenciadora, são requisitos para a emissão da licença ambiental especial.