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Artigo 4º da Medida Provisória nº 1.304 de 11 de Julho de 2025

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021.

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Art. 4º

A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 45-A O CNPE determinará as condições de acesso, inclusive em relação ao seu valor, aos sistemas integrados de escoamento, de processamento e de transporte para a comercialização do gás natural da União. § 1º Para fins do disposto no caput, o sistema de escoamento e de processamento será tratado como uma infraestrutura integrada, e não serão aplicáveis penalidades à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA decorrentes da operação dos sistemas de escoamento e de processamento. § 2º O valor para acesso aos sistemas integrados de escoamento, de processamento e de transporte, para o gás natural da União, será baseado em remuneração justa e adequada, cujo cálculo observará a metodologia que considere o valor novo de reposição depreciado com custo médio ponderado de capital compatível com o risco do negócio e a capacidade máxima das instalações." (NR) "Art. 45-B Quando houver a contratação do agente comercializador pela PPSA, a posse ou a propriedade do gás natural não processado, do gás natural processado, do GLP e dos demais derivados produzidos no processamento, conforme o caso, poderão ser transferidos a título oneroso ao agente comercializador, de acordo com o contrato firmado.

§ 1º

Fica a PPSA autorizada, quando da contratação da Petrobras como agente comercializador, nos termos do disposto no art. 45, parágrafo único, a transferir a propriedade ou a posse do gás natural da União para a Petrobras antes da entrada do Sistema Integrado de Escoamento, e readquirir a propriedade ou a posse dos produtos processados após a saída do Sistema Integrado de Processamento.

§ 2º

O gás natural da União poderá ser transferido diretamente pela Petrobras ao destinatário final da comercialização, mediante acordo entre a PPSA e o agente comercializador." (NR)

Art. 4º da Medida Provisória 1.304 /2025