JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.304 de 11 de Julho de 2025

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º A desestatização da Eletrobras será executada na modalidade de aumento do capital social, por meio de subscrição pública de ações ordinárias com renúncia do direito de subscrição pela União, e será realizada a outorga de novas concessões de geração de energia elétrica pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura dos novos contratos referidos no caput, e poderá ser realizada a prorrogação dos contratos de Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH, centrais a biomassa e centrais eólicas do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, nos termos estabelecidos no art. 23, e a contratação pelo poder concedente, na modalidade de leilão de reserva de capacidade, referida nos art. 3º e art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts) no montante de até 4.900 MW (quatro mil e novecentos megawatts), com período de suprimento de vinte e cinco anos, ao preço máximo equivalente ao teto estabelecido no Leilão A-6 de 2019 para empreendimentos sem outorga, com atualização desse valor até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do referido Leilão. (...) § 19 . Até o primeiro trimestre de 2026, será realizada a contratação de até 3.000 MW (três mil megawatts) de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts), na modalidade de leilão de reserva de capacidade, de que trata este artigo, com os seguintes limites para cada etapa: I - 1.000 MW (mil megawatts), para início de suprimento a partir do segundo semestre de 2032; II - 1.000 MW (mil megawatts), para início de suprimento a partir do segundo semestre de 2033; e III - 1.000 MW (mil megawatts), para início de suprimento a partir do segundo semestre de 2034. § 20. A geração de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts), de que trata este artigo, não participará do Mecanismo de Realocação de Energia e poderá ter modulação diária, conforme diretrizes estabelecidas pelo poder concedente." (NR) "Art. 1º-A As contratações de energia elétrica proveniente de qualquer fonte de que trata esta Lei serão limitadas à necessidade identificada pelo planejamento setorial, a partir de critérios técnicos e econômicos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

Parágrafo único

A limitação de que trata o caput não se aplica à contratação de que trata o art. 1º, § 19." (NR)

Art. 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.304 /2025