Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso III da Medida Provisória nº 1.304 de 11 de Julho de 2025
Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos) "Art. 13-A . O valor total dos recursos arrecadados de que trata o art. 13, § 1º, inciso I, será limitado ao valor nominal total das despesas definido no orçamento da CDE para o ano de 2026.
§ 1º
Na hipótese de insuficiência dos recursos para custeio da CDE, o aporte complementar necessário para o reequilíbrio da conta será realizado por meio do Encargo de Complemento de Recursos, com a finalidade de garantir que o limite de que trata o caput não seja ultrapassado.
§ 2º
Os recursos do Encargo de Complemento de Recursos serão provenientes de quotas anuais pagas pelos agentes beneficiários da CDE, na proporção do benefício auferido, exceto os beneficiários referentes às despesas de:
I
universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional;
II
subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda;
III
dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;
IV
pagamento de valores relativos à administração e à movimentação da CDE, da CCC e da RGR pela CCEE, incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários; e
V
pagamento das despesas de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 , com redação dada pela Lei nº 13.299, de 21 de junho de 2016.
§ 3º
O pagamento do encargo de que trata o § 2º será escalonado na seguinte proporção:
I
no exercício de 2027, 50% (cinquenta por cento) do total; e
II
a partir do exercício de 2028, 100% (cem por cento) do total.
§ 4º
No exercício de 2027, a diferença entre o valor total do encargo e o percentual de que trata o inciso I do § 3º será redistribuída à CDE." (NR)