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Artigo 9º, Inciso III da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 9º

O IRRF de que trata o art. 5º deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , e será considerado: Produção de efeitos

I

antecipação do IRPF devido na DAA, na forma prevista no art. 3º, no caso de pessoa física residente no País;

II

definitivo, no caso de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou

III

antecipação do IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Art. 9º, III da Medida Provisória 1.303 /2025