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Artigo 9º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 9º

O IRRF de que trata o art. 5º deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , e será considerado: Produção de efeitos

I

antecipação do IRPF devido na DAA, na forma prevista no art. 3º, no caso de pessoa física residente no País;

II

definitivo, no caso de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou

III

antecipação do IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Art. 9º, I da Medida Provisória 1.303 /2025