Artigo 8º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É responsável pela retenção do IRRF de que trata o art. 5º: Produção de efeitos
I
a pessoa jurídica responsável por efetuar o pagamento dos rendimentos; ou
II
a pessoa jurídica que, embora não seja a fonte pagadora original, faça o pagamento dos rendimentos ao beneficiário.