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Artigo 8º da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 8º

É responsável pela retenção do IRRF de que trata o art. 5º: Produção de efeitos

I

a pessoa jurídica responsável por efetuar o pagamento dos rendimentos; ou

II

a pessoa jurídica que, embora não seja a fonte pagadora original, faça o pagamento dos rendimentos ao beneficiário.

Art. 8º da Medida Provisória 1.303 /2025