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Artigo 75, Inciso I, Alínea c da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 75

Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos:

I

a partir de 1º de janeiro de 2026, quanto aos:

a

art. 1º a art. 60 ;

b

art. 63; e

c

art. 74;

II

no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos art. 61 e art. 62; e

III

na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Art. 75, I, c da Medida Provisória 1.303 /2025