Artigo 75 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos:
I
a partir de 1º de janeiro de 2026, quanto aos:
a
art. 1º a art. 60 ;
b
art. 63; e
c
art. 74;
II
no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos art. 61 e art. 62; e
III
na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.