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Artigo 72 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 72

Os créditos financeiros de que trata a Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, apurados mensalmente, serão utilizados na compensação de tributos federais, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive os decorrentes de autuação por descumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Art. 72 da Medida Provisória 1.303 /2025