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Artigo 70, Parágrafo Único, Inciso IX da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 70

A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, p assa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17 (...) § 6º As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet deverão manter canal exclusivo, permanente e funcional, de comunicação com o órgão regulador, destinado ao recebimento e à tramitação prioritária das determinações previstas neste artigo, de modo a assegurar tratamento célere e prazos de resposta compatíveis com a urgência das medidas adotadas." (NR) "Art. 21 (...)

Parágrafo único

A vedação de que trata o caput inclui:

I

a implementação de procedimentos internos para o cumprimento dessa obrigação;

II

a proibição de manutenção de relacionamento com pessoas jurídicas que explorem a atividade de apostas de quota fixa sem autorização prevista nesta Lei; e

III

a comunicação de dados previstos em regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda." (NR) "Art. 39 (...)

VII

descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao órgão administrativo competente fiscalizar;

VIII

executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à igualdade entre os competidores e à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, e para qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva; e

IX

descumprir o disposto no art. 21 e em sua regulação. (...)" (NR) "Art. 40 (...)

II

atuem como administradores ou membros da diretoria, do conselho de administração ou de outros órgãos previstos no estatuto de pessoa jurídica sujeita à competência do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto nesta Lei; e

III

realizem, direta ou indiretamente, qualquer forma de publicidade ou propaganda em meios de comunicação, físicos ou virtuais, de agente que exerça, sem a devida autorização, atividade relacionada a apostas de quota fixa." (NR)

Art. 70, Parágrafo Único, IX da Medida Provisória 1.303 /2025