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Artigo 7º, Inciso VII da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 7º

Ficam dispensados da retenção do IRRF os rendimentos de que trata o art. 5º auferidos pelas seguintes pessoas jurídicas domiciliadas no País: Produção de efeitos

I

bancos de qualquer espécie;

II

caixas econômicas;

III

cooperativas de crédito;

IV

corretoras de câmbio;

V

corretoras de títulos e valores mobiliários;

VI

distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

VII

administradoras de consórcio;

VIII

sociedades de crédito direto;

IX

sociedades de empréstimo entre pessoas;

X

agências de fomento;

XI

associações de poupança e empréstimo;

XII

companhias hipotecárias;

XIII

sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

XIV

sociedades de crédito imobiliário;

XV

sociedades de arrendamento mercantil;

XVI

sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

XVII

seguradoras, incluídas as resseguradoras;

XVIII

entidades de previdência complementar fechada e aberta;

XIX

sociedades de capitalização;

XX

securitizadoras;

XXI

bolsas de valores, de mercadorias e futuros; e

XXII

entidades de liquidação e compensação.

§ 1º

Também ficam dispensados da retenção do IRRF os rendimentos de que trata o art. 5º auferidos por fundo de investimento, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei.

§ 2º

Os rendimentos de que trata este artigo comporão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a XXII do caput.

Art. 7º, VII da Medida Provisória 1.303 /2025