Artigo 7º, Inciso XV da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam dispensados da retenção do IRRF os rendimentos de que trata o art. 5º auferidos pelas seguintes pessoas jurídicas domiciliadas no País: Produção de efeitos
I
bancos de qualquer espécie;
II
caixas econômicas;
III
cooperativas de crédito;
IV
corretoras de câmbio;
V
corretoras de títulos e valores mobiliários;
VI
distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
VII
administradoras de consórcio;
VIII
sociedades de crédito direto;
IX
sociedades de empréstimo entre pessoas;
X
agências de fomento;
XI
associações de poupança e empréstimo;
XII
companhias hipotecárias;
XIII
sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
XIV
sociedades de crédito imobiliário;
XV
sociedades de arrendamento mercantil;
XVI
sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
XVII
seguradoras, incluídas as resseguradoras;
XVIII
entidades de previdência complementar fechada e aberta;
XIX
sociedades de capitalização;
XX
securitizadoras;
XXI
bolsas de valores, de mercadorias e futuros; e
XXII
entidades de liquidação e compensação.
§ 1º
Também ficam dispensados da retenção do IRRF os rendimentos de que trata o art. 5º auferidos por fundo de investimento, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei.
§ 2º
Os rendimentos de que trata este artigo comporão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a XXII do caput.