Artigo 69 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
As Funções Gratificadas instituídas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , ficam extintas e os seus ocupantes dispensados a partir da data de entrada em vigor do decreto de alteração da estrutura regimental do Ministério da Fazenda que realizar os remanejamentos das funções de que trata o art. 68 desta Medida Provisória.