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Artigo 69 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 69

As Funções Gratificadas instituídas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , ficam extintas e os seus ocupantes dispensados a partir da data de entrada em vigor do decreto de alteração da estrutura regimental do Ministério da Fazenda que realizar os remanejamentos das funções de que trata o art. 68 desta Medida Provisória.

Art. 69 da Medida Provisória 1.303 /2025