Artigo 68, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Ficam transformadas mil oitocentas e vinte e uma Funções Gratificadas - FG, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , em mil oitocentas e vinte e uma Funções Comissionadas Executivas - FCE, instituídas pela Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo a esta Medida Provisória.
Parágrafo único
O disposto no caput produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor do decreto de alteração da estrutura regimental do Ministério da Fazenda que realizar os remanejamentos das funções de confiança correspondentes.