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Artigo 68 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 68

Ficam transformadas mil oitocentas e vinte e uma Funções Gratificadas - FG, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , em mil oitocentas e vinte e uma Funções Comissionadas Executivas - FCE, instituídas pela Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo a esta Medida Provisória.

Parágrafo único

O disposto no caput produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor do decreto de alteração da estrutura regimental do Ministério da Fazenda que realizar os remanejamentos das funções de confiança correspondentes.

Art. 68 da Medida Provisória 1.303 /2025