Artigo 64 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 74 (...) § 12. (...) II - (...) g) seja decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação inexistente; ou h) seja decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da COFINS, cujo crédito não guarde qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo. (...)" (NR)