Artigo 62, Inciso I da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
A Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos "Art. 3º (...)
I
15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das instituições de pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , e das pessoas jurídicas referidas no art. 1º, § 1º, incisos II , III e V a XIII, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; II-A - 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no art. 1º, § 1º, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 , e das pessoas jurídicas de capitalização; e (...)" (NR)