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Artigo 60, Inciso III da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 60

A Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos "Art. 6º Os rendimentos produzidos pelas LCDs sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza às seguintes alíquotas:

I

0% (zero por cento), exclusivamente na fonte, relativamente aos títulos emitidos e integralizados até 31 de dezembro de 2025, quando: (...)

II

17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, ou por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional); e

III

5% (cinco por cento), exclusivamente na fonte, relativamente aos títulos emitidos e integralizados após 31 de dezembro de 2025, quando:

a

auferidos por pessoa física residente ou domiciliada no País, relativamente aos títulos emitidos e integralizados após 31 de dezembro de 2025; e

b

pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País, de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto no § 1º.

§ 1º

No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, será aplicada a alíquota de que trata o art. 36, § 2º, da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025. (...)

§ 6º

Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, § 1º a § 5º, da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025." (NR)

Art. 60, III da Medida Provisória 1.303 /2025