Artigo 6º da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para as aplicações financeiras de que trata o art. 5º gravadas com usufruto, o tratamento tributário considerará o beneficiário dos rendimentos, ainda que este não seja o proprietário da aplicação. Produção de efeitos