Artigo 59, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos "Art. 3º (...)
§ 1º
O regime de tributação na fonte previsto neste artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes de aplicações de titularidade das pessoas jurídicas referidas no art. 7º da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025. (...)
§ 3º
Os rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), exceto quando auferidos por beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e por beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , caso em que será aplicada a alíquota de que trata o art. 36, § 2º, da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025. (...)" (NR) "Art. 4º Os rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 5% (cinco por cento), quando auferidos pelos fundos isentos ou sujeitos à alíquota reduzida no resgate, na amortização e na alienação de cotas ou na distribuição de rendimentos." (NR)